Por Kerlen Costa
As empregadas gestantes deverão retornar ao local de trabalho presencial, de forma imediata, desde que totalmente imunizadas. A mudança na Lei nº 14.151, que trata deste tipo de afastamento, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada em 10 de março.
Com a alteração, a partir de agora, sendo o trabalho presencial indispensável, deverão retornar às suas atividades as gestantes já vacinadas. Aquelas que ainda não foram imunizadas deverão continuar realizando suas obrigações remotamente ou, não havendo possibilidade de teletrabalho, permanecerão afastadas.
A nova redação, porém, não trata das gestantes com comorbidades, tampouco define o que seria considerado “cobertura vacinal completa”. Orienta-se, portanto, que as empresas tenham cautela ao solicitar os atestados médicos necessários; e que verifiquem, antes da solicitação de retorno, o status da vacinação das gestantes em sua cidade.

Kerlen Costa – Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório SCA – Scalzilli Althaus
A Lei 14.151 também abre possibilidade de tornar legítima a opção pela gestante de não se vacinar. Para isso, basta que a colaboradora assine um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. O novo texto diz que, se a gestante não quiser se vacinar, basta informar que deseja retornar ao local de trabalho e assumir as consequências.
Porém, sabe-se que tal hipótese é totalmente rechaçada pela Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que já consolidado o entendimento de que a saúde da coletividade se sobrepõe à escolha individual da gestante. Lembramos, ainda, que a Justiça preserva o feto, razão pela qual a vontade da mãe, em vários casos envolvendo pedidos de demissão, é ignorada e a rescisão anulada.
Originalmente, essa Lei gerou inúmeros conflitos, já que determinou o afastamento imediato das gestantes durante a crise pandêmica, sem previsão de quem deveria arcar com o custeio dessa decisão. Isso resultou em inúmeras ações judiciais para que o INSS fosse responsabilizado pelos salários respectivos. Sobreveio, também, uma redução drástica e velada no acesso ao mercado de trabalho por mulheres.
As modificações recentes na legislação intensificam o debate, mas o ponto que dizia respeito ao custeio do afastamento das trabalhadoras não imunizadas cujo trabalho presencial é imprescindível foi objeto de veto do Presidente da República. A proposta encaminhada previa o pagamento dos salários pelo INSS. Com a inibição do texto da nova lei, a falta de previsão continua.
Para a convocação das gestantes que se encontram afastadas, é necessário que a empresa comunique, via notificação postal, que deverão apresentar-se munidas do cartão de vacinação. Aquelas cujas atividades podem ser realizadas à distância, sem prejuízo da prestação de serviços, poderão continuar atuando em teletrabalho.
Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria


