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STF pode confirmar que contribuição para o Sebrae é inconstitucional

Por Gabrielle Pacheco 13/07/2020
Por Gabrielle Pacheco

O Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a contribuição destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Hoje, 0,6% sobre a folha de pagamento das empresas vão para a manutenção dessas instituições.

A ministra Rosa Weber, relatora do RE 603.624, entendeu, em seu voto, que a contribuição deve ser extinta com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. Segundo ela, essa emenda instituiu rol taxativo de possíveis bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, no qual não consta a folha de salários, que é a base de cálculo das contribuições discutidas no RE 603.624.

De acordo com o advogado Felipe Grando, além de ser contrária à subsistência da contribuição, a ministra entende que as empresas teriam o direito de restituir o valor pago nos últimos cinco anos. “Se isso acontecer, terá grande repercussão na folha de pagamento das empresas. Além disso, poderão entrar em discussão outras contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que possuam base de cálculo diversa daquelas constantes no rol taxativo do art. 149, III, “a”, da CF”, destaca o sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados.

Depois do voto da relatora, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu vista. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado em breve.

Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria
13/07/2020 0 Comentários 480 Visualizações
Business

Extinção da multa de 10% do FGTS traz mudanças para as empresas

Por Gabrielle Pacheco 16/01/2020
Por Gabrielle Pacheco

A Lei 13.932 trouxe significativas alterações para as empresas e para os empregados. Além de medidas de cunho trabalhista e previdenciário, uma relevante questão tributária foi alterada. Em 1º de janeiro de 2020, foi extinta a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de dispensa de empregado sem justa causa (Contribuição Social).

“Instituída em junho de 2001 para cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), a multa adicional de 10%, criada na forma de contribuição para fim específico, deveria ter sido extinta quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada. A tal multa adicional aumentava, de 40% para 50% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador, a indenização paga pelas empresas nas despedidas sem justa causa”, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho Alexandre Bastos.

“O complemento, ora extinto, não era destinado ao empregado desligado, mas a conta única do Tesouro Nacional gerido pelo Conselho Curador do FGTS, integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020 os empregadores já podem deixar de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das dispensas sem justa causa”, pontua o advogado.

Na exposição de motivos do projeto da lei que criou a Contribuição (LC 110/2001), houve expressa indicação de sua finalidade que era financiar o cumprimento de decisões judiciais que obrigaram a recomposição das contas vinculadas do FGTS, que sofreram expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor. A partir de 2007, a contribuição atingiu sua finalidade, porém, foi mantida. Desviada do seu propósito original, passou a custear programas habitacionais.

“Ou seja, embora vigente, a exigência da contribuição passou a ser inconstitucional ao desviar sua finalidade. Além disso, a base de cálculo da Contribuição está fora do rol taxativo do art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição, sendo este o segundo elemento que leva à conclusão de sua inconstitucionalidade”, completa Bastos.

Nesse contexto, muitas empresas já haviam ingressado com ações no judiciário, com o propósito de serem desobrigadas do recolhimento da multa de 10% do FGTS. Com a extinção imposta pela Lei 13.932, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir, permanecendo a possibilidade de discutir judicialmente o direito à restituição da Contribuição paga nos últimos 5 anos.

Foto: Reprodução | Fonte: Assessoria
16/01/2020 0 Comentários 541 Visualizações

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