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CLT

Variedades

Safrista deve ser indenizado por trabalho análogo à escravidão na serra gaúcha

Por Marina Klein Telles 17/01/2024
Por Marina Klein Telles

Um safrista que trabalhou na colheita da uva, na serra gaúcha, deve ser indenizado por trabalho análogo à escravidão. A decisão é do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. É a primeira sentença em processo individual ajuizado por trabalhador resgatado no caso envolvendo vinícolas, no início de 2023.

Duas empresas terceirizadas e uma vinícola tomadora do serviço foram condenadas a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil, por danos morais. Ele também deverá receber o pagamento de horas extras excedentes a oito horas diárias e/ou 44 semanais, com incidência de adicional e reflexos em outras verbas trabalhistas. As empresas também terão que pagar as horas faltantes para completar o intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT, com adicional de 50%. O valor de todas essas horas será calculado na fase de liquidação do processo, após o trânsito em julgado sobre o mérito.

O safrista trabalhou na colheita da uva entre 2 e 22 de fevereiro de 2023, data em que houve o resgate das vítimas de trabalho análogo à escravidão em operação conjunta da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Polícia Federal (PF) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foram condenadas as empresas prestadoras de serviço Oliveira & Santana – Prestadora de Serviços e Fênix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde. Subsidiariamente, foi condenada a Cooperativa Vinícola Aurora, com limitação de 25% do total da condenação.

A sentença reconheceu que o reclamante efetivamente foi submetido a condições análogas ao trabalho escravo. A respeito disso, o juiz afirmou na sentença que “não havia as mínimas condições de conforto e higiene na Pousada do Trabalhador” e a “alimentação não era fornecida em condições e ambientes adequados”, bem como a jornada de trabalho era exaustiva. Outro destaque da sentença é que “os trabalhadores trazidos da Bahia para laborar na safra da uva eram hipossuficientes, não tendo condições de custear a passagem de retorno, o que ‘os prendia’ em Bento Gonçalves, obrigando-os a laborar até o final da safra, sob pena de perderem o direito à passagem de retorno”.

No que se refere às terceirizadas, o magistrado reconheceu a existência de um grupo econômico envolvendo as duas empresas que contrataram o trabalhador, tendo ambas responsabilidade solidária pelos créditos ou indenizações devidos, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Em relação à vinícola, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o safrista trabalhou em benefício da Aurora em apenas parte do contrato de trabalho – cinco dias de um total de 21. Por isso, a condenação, de forma subsidiária, ficou no montante de 25% do valor total que o trabalhador terá de receber. Na responsabilidade subsidiária, o trabalhador pode cobrar da tomadora de serviço caso não consiga o pagamento junto à empregadora, que é a devedora principal.

“Portanto, se a tomadora dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, concorreu para a violação dos direitos trabalhistas e dignidade do trabalhador, respondendo não apenas pela reparação dos danos de cunho eminentemente trabalhista, como também pelos danos decorrentes da violação da dignidade do reclamante, no caso, os danos morais”, decidiu o juiz.

O safrista também processou outras duas vinícolas da serra gaúcha. No entanto, não ficou comprovado que ele teria trabalhado para essas empresas.

Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria
17/01/2024 0 Comentários 299 Visualizações
Business

Sistema Sinapro/Fenapro elabora material sobre novas regras no auxílio-alimentação e teletrabalho

Por Amanda Krohn 22/08/2022
Por Amanda Krohn

O Sistema Nacional das Agências de Propaganda e a Federação Nacional das Agências de Propaganda (Sistema Sinapro/Fenapro) elaborou um material explicativo digital sobre as novas regras que dizem respeito ao auxílio-alimentação e ao teletrabalho. O material foi realizado em parceria com a GRTS e CBPI e tem como objetivo poiar empresas e trabalhadores no entendimento dessas e de todas as alterações de normas. O material pode ser consultado no site da entidade.

A Medida Provisória (MP) 1.108/2022 e o Projeto de Lei para conversão da MP, recém-aprovado pelo Congresso Nacional, alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 6.321/1976, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A principal mudança na legislação relativa ao teletrabalho é a regulamentação do trabalho denominado “híbrido”. A MP estabelece que, no caso do empregado em teletrabalho, a empresa não precisará mais controlar as horas trabalhadas, desde que o regime de contratação tenha sido por tarefa ou produção. Define ainda que a convocação do empregado para realizar tarefas presenciais, desde que específicas, pode ser habitual que não descaracterizará o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Outro item diz respeito aos custos com o retorno ao trabalho presencial, que serão suportados pelo empregado quando este optar pela realização de trabalho remoto em outra localidade diversa do local de contratação, podendo as partes estipularem regra diversa por meio de contrato. A MP também prevê alterações para as empresas fornecedoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação na liberação dos recursos e propõe que saldos do auxílio-alimentação não usados possam ser sacados pelo trabalhador caso não sejam utilizados em 60 dias.

Avaliação do Sinapro RS sobre as mudanças na lei

O advogado Sergio Juchem, da Juchem Advocacia, que presta consultoria jurídica ao Sistema Nacional das Agências de Propaganda (Sinapro RS), destaca como principais aspectos positivos da alteração na legislação para a categoria abrangida pelo Sinapro as seguintes regras de teletrabalho: possibilidade de adoção de um regime de teletrabalho no qual haja a prestação de serviços específicos presenciais de modo habitual, sem que haja a descaracterização do regime adotado; possibilidade de dispensa do controle de horário para empregados em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa; definição de que o tempo de uso de ferramentas de trabalho fora da jornada normal não é considerado tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso; possibilidade de adoção do regime de teletrabalho para aprendizes e estagiários; e definição quanto às normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores em regime de teletrabalho.

“Por outro lado, o principal ponto negativo, no nosso entendimento, foi a restrição quanto à dispensa do controle de horário, que anteriormente poderia ser aplicada a qualquer regime de contratação para empregados em teletrabalho e agora ficou restrita aos empregados contratados por produção ou tarefa”, aponta o advogado do Sinapro RS.

Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria
22/08/2022 0 Comentários 480 Visualizações
Business

MP permite aos empregadores suspender contratos de trabalho cedendo aos colaboradores cursos de qualificação

Por Gabrielle Pacheco 06/05/2020
Por Gabrielle Pacheco

Conforme as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, anunciadas pelo Governo Federal, fica permitida a suspensão de contratos de trabalho trazendo alternativas durante o enfrentamento ao Covid-19, e instituído, ainda, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Tendo estas MP’s como base, uma das medidas encontradas pelo Sindilojas Hortênsias e Sindicato laboral, na busca de preservar emprego e renda de centenas de cidadãos, foi oferecer curso de qualificação no período de suspensão de contrato aos colaboradores que atuam no comércio. Esta alternativa está descrita na Convenção Coletiva de Trabalho específica para o período de enfrentamento ao Covid-19 e pode ser acessada no site.

A cláusula sexta da CTT versa sobre a suspensão do contrato de trabalho com obrigação de frequência a curso. Na prática isto significa que, enquanto durar a pandemia as empresas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância, oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado, conforme previsto no artigo 476-A da CLT.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos em valor a ser definido diretamente pelos interessados. O empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro desemprego. Para a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho.

Os cursos, em formato EaD, são oferecidos pelo SENAC-RS, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. As qualificações são voltadas a vendas: planejamento de campanhas e ações de marketing, técnicas de vendas, melhoria de processos e gestão de equipes.

Foto: Divulgação  | Fonte: Assessoria
06/05/2020 0 Comentários 464 Visualizações
Variedades

O estado de calamidade pública e a flexibilização das regras trabalhistas

Por Gabrielle Pacheco 23/03/2020
Por Gabrielle Pacheco

O Governo Federal editou nesta segunda-feira, 23, o decreto nº 6/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território nacional em decorrência da pandemia do novo coronavirus. Medida vale até o final deste ano. Entre as imposições do documento, estão a flexibilização Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária do governo, referente ao ano de 2020.

Junto com o decreto, o Governo editou a MP 927/20, que dá maior força ao artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições pactuadas com os empregadores. A Medida Provisória prevê ainda a possibilidade do teletrabalho, antecipação das férias individuais ou férias coletivas e a interrupção das atividades pelo empregador como alternativas durante a pandemia.

Foto: Divulgação | Fonte: Marcelo Godke
23/03/2020 0 Comentários 377 Visualizações

Edição 295 | Mai 2025

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